Contrato de Vesting é um conceito muito relevante no atual cenário econômico e jurídico
brasileiro, especialmente quando relacionado a startups e pequenas empresas.
Essa relevância se deve, em grande parte, às características e peculiaridades dessa forma de
contrato.
Por essa razão, o presente artigo busca esclarecer a mencionada modalidade contratual,
elencando, de forma sucinta, suas vantagens e desvantagens, bem como exemplos de suas
funcionalidades práticas.
Inicialmente, é necessária uma clara compreensão acerca do significado do termo “contrato de
vesting”.
Tendo sua origem no direito estadunidense, esse termo foi criado para denir uma espécie
específica de contrato, podendo ser traduzido para o português como “contrato de aquisição”.
Nesse sentido, essa espécie de contrato serve para regular a aquisição de shares (ações), que
são a parte da empresa que garante participação nos lucros obtidos, seja em uma empresa ou
sociedade, por um novo membro que esteja ingressando nela.
Dessa forma, ao se adquirir ações, adquire-se participação nos lucros e, a depender de sua
estrutura interna, adquire-se também poder de decisão dentro dessa empresa.
Todo esse processo ocorre de forma bem peculiar, sendo essa modalidade de contrato
especíca para regular a participação de um novo membro na categoria de sócio, tendo o
diferencial de ser realizada ao longo de um período de tempo.
Para facilitar a compreensão desse instituto, vamos analisar um caso prático hipotético. Ao nal
do caso serão detalhados de forma organizada todos os pontos relevantes abordados.
O exemplo é o seguinte: uma startup encontra um indivíduo com habilidades diferenciadas, as
quais beneciariam a empresa de maneira signicativa. importância para Startups Essa startup decide oferecer 15% (quinze por cento) das cotas de participação de sua empresa
para este novo membro.
No entanto, esse prossional só terá acesso a esse capital quando tiver permanecido na
empresa por um tempo determinado e/ou após realizar uma tarefa especíca (como, por
exemplo, desenvolver certo software) dependendo da modalidade e estrutura do contrato.
Nesse sentido, as partes assinam o chamado contrato de vesting, conferindo segurança jurídica
a essa relação.
Diante desse caso prático, podemos observar vários benefícios dessa modalidade contratual,
quais sejam:
a delização do prossional à empresa;
a garantia ao novo membro de um período de adaptação prévio;
a garantia de um retorno nanceiro para a empresa proporcional à atuação do
prossional;
a motivação de o prossional trabalhar assiduamente, de modo a construir uma relação
de conança entre os sócios e o novo membro.
Um ponto relevante a ser destacado é que o contrato de vesting não extingue encargos
trabalhistas e a participação do novo membro no capital social da empresa só ocorrerá após
cumpridas as contrapartidas especicadas no contrato.
Assim, é suma importância frisar alguns pontos-chave para que o contrato de vesting seja
utilizado da maneira adequada:
escrever um contrato com cláusulas especicando cuidadosamente todos os detalhes da
relação;
denir no contrato as consequências de sua resolução, seja ela por rescisão seja por
resilição (formas de encerramento de um contrato, sendo a primeira decorrente do
descumprimento de alguma cláusula por uma das partes e, a segunda, decorrente da
simples vontade de uma ou de ambas as partes em dissolver o contrato);
denir no Estatuto da empresa os requisitos para a participação na empresa;
garantir os direitos trabalhistas da parte contratada;
não utilizar modelos de documentos prontos, pois não se adequam às especicidades de
cada caso.
Em suma, o contrato de vesting regula, de forma simples, a entrada de um novo membro em
uma sociedade, garantindo segurança às partes contratantes.
Ademais, por existirem diversas possibilidades e opções para sua elaboração, esse tipo de
contrato garante uma personalização para melhor se adequar à realidade de diferentes
empresas, dependendo da peculiaridade de sua estrutura e da vontade de seus sócios.
O contrato de vesting deve conter pelo menos sete itens básicos em sua estrutura:
valor e forma do pagamento (participação no capital da empresa);
prazo mínimo de permanência na empresa (cli) e/ou resultado/ atividade que deve ser
apresentado para que ocorra o pagamento (milestones);
hipóteses de resolução do contrato, tanto por rescisão quanto por resilição, especicando
de que forma, e quais as consequências em cada caso;
especicar qual será a extensão das cotas cedidas ao novo membro, denindo se estas
darão poder decisório ou se terão somente natureza econômica;
demonstrar claramente quais são as contrapartidas pela participação societária na
empresa, com objetivo de evitar sua eventual confusão com uma doação ou com um
contrato trabalhista;
constar em anexo ao contrato às regras societárias daquela empresa, contendo os
direitos, deveres e especicidades relacionados aos sócios, com especial atenção a peculiaridades de cotas de naturezas distintas; e
especicar todas as consequências que tenham impacto sobre a estrutura social da
empresa, incluindo as tipicamente relacionadas a startups, como por exemplo, direito de
preferência, hipóteses de venda da empresa, período de carência para venda das cotas,
etc.
Cabe frisar, ainda, que, conforme mencionado anteriormente, o contrato de vesting não
impede a atuação nem a eficácia do código trabalhista, devendo ser garantidos ao membro
todos os seus direitos laborais, como salário, férias, décimo terceiro, entre outros,
independentemente do valor oferecido pelo contrato, enquanto o novo membro não se tornar
sócio.
Além disso, é necessário tomar cuidado com uma errônea idéia, muito difundida, porém
equivocada: de que o contrato de vesting não poderia ser utilizado em sociedades limitadas, por
consequência do artigo 1.055, §2,° do Código Civil, que veda a constituição do capital social de
sociedades limitadas na forma de prestação de serviços [1].
Vários autores defendem que somente Sociedades Anônimas (SAs) podem realizar contratos de
vesting, pois, nesta modalidade, não existe qualquer limitação legal para contribuição no capital
social por meio da prestação de serviços.
Como no vesting é livre a escolha dos sócios quanto o tipo de ação a ser disposta no contrato, a
ação preferencial sem voto é muito utilizada nas SAs [2], pois garante participação somente nos
lucros, evitando a participação do novo sócio na votação para tomada de decisões na empresa,
de modo a garantir, consequentemente, que a administração permaneça restrita aos sócios
originários.
No entanto, em contraste com a teoria apresentada nos parágrafos anteriores, um contrato de
vesting pode sim ser rmado por uma Sociedade Limitada.
Sobre esse assunto, Pedro Henrique May [3] apresenta a solução em seu trabalho:
“Assim, entende-se que as opções de compra são o direito para aquisição de ações. Entende a
jurisprudência que, conforme o disposto no artigo 168 da LSA, é possível a oferta de opções de
compra a terceiros, razão pela qual a oferta dessas junto à condição de Vesting estaria
regulamentada entre as partes por contrato particular. A partir disso, faz-se importante que,
enquanto não houver jurisprudência pacicada em relação ao assunto, principalmente no
tocante à possibilidade de Vesting para as Sociedades Limitadas, deve-se formular no Contrato
Social a previsão de regência supletiva pela Lei 6.404/76, para, por supletividade e analogia,
possibilitar o modelo de opção de compra dentro das Sociedades Limitadas. Ademais, como já
visto no Capítulo anterior, o Contrato de Vesting nada mais é do que a outorga de uma opção de
compra de participação societária a preços pré-estabelecidos condicionada ao cumprimento de
metas e/ou decurso de tempo. Ou seja, não se trata de uma contrapartida pelo trabalho
desempenhado por um empregado, mas sim a possibilidade de compra da participação
societária”.
Nesse sentido, torna-se claro, a partir de uma demonstração de dispositivos práticos, a forma
pela qual o contrato de vesting pode ser utilizado por Startups constituídas tanto sob a forma de
Sociedades Anônimas quanto de Sociedades Limitadas.
Por m, em decorrência de se tratar de contrato, o documento deve seguir as regras
relacionadas a este tipo de relação, devendo ser rmado por agente capaz, ter objeto lícito e
determinado ou determinável.
Portanto, com objetivo de evitar problemas futuros, uma assessoria jurídica de qualidade é
imprescindível na redação dessa modalidade contratual, tendo em vista todas as suas nuances e
peculiaridades.
A Advocatta é a empresa júnior de Direito da UnB, prestamos assessoria jurídica focada em
empresas e contratos. Para saber mais sobre Contratos de Vesting, entre em contato conosco!
Autor: Eduardo Dib Maximiano Junqueira
Notas de Rodapé: [1] Conforme disposto no Código Civil: “Art. 1.055. O capital social divide-se
em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1º Pela exata
estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o
prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. § 2º É vedada contribuição que consista
em prestação de serviços”.
[2] OLIVEIRA, Fabrício Vasconcelos; RAMALHO, Amanda Maia. O CONTRATO DE VESTING. Minas
Gerais: Revista da faculdade de Direito da Universidade Federal, 2016.
[3] MAY, Pedro Henrique. O CONTRATO DE VESTING NO SISTEMA SOCIETÁRIO BRASILEIRO E A
SUA APLICABILIDADE EM STARTUPS CONSTITUÍDAS NA FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA. Santa
Catarina: Universidade Federal, 2018
Referências Bibliográficas: FRYDLINGER, David; HART, Oliver; VITASEK, Kate. Harvard Business
Review. EUA. A new approach to contracts: Disponível em: https://hbr.org/2019/09/a-new
approach-to-contracts
MAY, Pedro Henrique. O CONTRATO DE VESTING NO SISTEMA SOCIETÁRIO BRASILEIRO E A SUA
APLICABILIDADE EM STARTUPS CONSTITUÍDAS NA FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA. Santa
Catarina: Universidade Federal, 2018
NETO, Otavio Henneberg; SAPIA, Fernando Assef. Estadão, São Paulo. Disponível em:
OLIVEIRA, Fabrício Vasconcelos; RAMALHO, Amanda Maia. O CONTRATO DE VESTING. Minas
Gerais: Revista da faculdade de Direito da Universidade Federal, 2016.