Como funciona o Contrato de Vesting e sua 

Contrato de Vesting é um conceito muito relevante no atual cenário econômico e jurídico 

brasileiro, especialmente quando relacionado a startups e pequenas empresas. 

Essa relevância se deve, em grande parte, às características e peculiaridades dessa forma de 

contrato. 

Por essa razão, o presente artigo busca esclarecer a mencionada modalidade contratual, 

elencando, de forma sucinta, suas vantagens e desvantagens, bem como exemplos de suas 

funcionalidades práticas. 

Inicialmente, é necessária uma clara compreensão acerca do significado do termo “contrato de 

vesting”. 

Tendo sua origem no direito estadunidense, esse termo foi criado para denir uma espécie 

específica de contrato, podendo ser traduzido para o português como “contrato de aquisição”. 

Nesse sentido, essa espécie de contrato serve para regular a aquisição de shares (ações), que 

são a parte da empresa que garante participação nos lucros obtidos, seja em uma empresa ou 

sociedade, por um novo membro que esteja ingressando nela. 

Dessa forma, ao se adquirir ações, adquire-se participação nos lucros e, a depender de sua 

estrutura interna, adquire-se também poder de decisão dentro dessa empresa. 

Todo esse processo ocorre de forma bem peculiar, sendo essa modalidade de contrato 

especíca para regular a participação de um novo membro na categoria de sócio, tendo o 

diferencial de ser realizada ao longo de um período de tempo. 

Para facilitar a compreensão desse instituto, vamos analisar um caso prático hipotético. Ao nal 

do caso serão detalhados de forma organizada todos os pontos relevantes abordados. 

O exemplo é o seguinte: uma startup encontra um indivíduo com habilidades diferenciadas, as 

quais beneciariam a empresa de maneira signicativa. importância para Startups Essa startup decide oferecer 15% (quinze por cento) das cotas de participação de sua empresa 

para este novo membro. 

No entanto, esse prossional só terá acesso a esse capital quando tiver permanecido na 

empresa por um tempo determinado e/ou após realizar uma tarefa especíca (como, por 

exemplo, desenvolver certo software) dependendo da modalidade e estrutura do contrato. 

Nesse sentido, as partes assinam o chamado contrato de vesting, conferindo segurança jurídica 

a essa relação. 

Diante desse caso prático, podemos observar vários benefícios dessa modalidade contratual, 

quais sejam: 

a delização do prossional à empresa; 

a garantia ao novo membro de um período de adaptação prévio; 

a garantia de um retorno nanceiro para a empresa proporcional à atuação do 

prossional; 

a motivação de o prossional trabalhar assiduamente, de modo a construir uma relação 

de conança entre os sócios e o novo membro. 

Um ponto relevante a ser destacado é que o contrato de vesting não extingue encargos 

trabalhistas e a participação do novo membro no capital social da empresa só ocorrerá após 

cumpridas as contrapartidas especicadas no contrato. 

Assim, é suma importância frisar alguns pontos-chave para que o contrato de vesting seja 

utilizado da maneira adequada: 

escrever um contrato com cláusulas especicando cuidadosamente todos os detalhes da 

relação; 

denir no contrato as consequências de sua resolução, seja ela por rescisão seja por 

resilição (formas de encerramento de um contrato, sendo a primeira decorrente do 

descumprimento de alguma cláusula por uma das partes e, a segunda, decorrente da 

simples vontade de uma ou de ambas as partes em dissolver o contrato); 

denir no Estatuto da empresa os requisitos para a participação na empresa; 

garantir os direitos trabalhistas da parte contratada; 

não utilizar modelos de documentos prontos, pois não se adequam às especicidades de 

cada caso. 

Em suma, o contrato de vesting regula, de forma simples, a entrada de um novo membro em 

uma sociedade, garantindo segurança às partes contratantes. 

Ademais, por existirem diversas possibilidades e opções para sua elaboração, esse tipo de 

contrato garante uma personalização para melhor se adequar à realidade de diferentes 

empresas, dependendo da peculiaridade de sua estrutura e da vontade de seus sócios. 

O contrato de vesting deve conter pelo menos sete itens básicos em sua estrutura: 

valor e forma do pagamento (participação no capital da empresa); 

prazo mínimo de permanência na empresa (cli) e/ou resultado/ atividade que deve ser 

apresentado para que ocorra o pagamento (milestones); 

hipóteses de resolução do contrato, tanto por rescisão quanto por resilição, especicando 

de que forma, e quais as consequências em cada caso; 

especicar qual será a extensão das cotas cedidas ao novo membro, denindo se estas 

darão poder decisório ou se terão somente natureza econômica; 

demonstrar claramente quais são as contrapartidas pela participação societária na 

empresa, com objetivo de evitar sua eventual confusão com uma doação ou com um 

contrato trabalhista; 

constar em anexo ao contrato às regras societárias daquela empresa, contendo os 

direitos, deveres e especicidades relacionados aos sócios, com especial atenção a peculiaridades de cotas de naturezas distintas; e 

especicar todas as consequências que tenham impacto sobre a estrutura social da 

empresa, incluindo as tipicamente relacionadas a startups, como por exemplo, direito de 

preferência, hipóteses de venda da empresa, período de carência para venda das cotas, 

etc. 

Cabe frisar, ainda, que, conforme mencionado anteriormente, o contrato de vesting não 

impede a atuação nem a eficácia do código trabalhista, devendo ser garantidos ao membro 

todos os seus direitos laborais, como salário, férias, décimo terceiro, entre outros, 

independentemente do valor oferecido pelo contrato, enquanto o novo membro não se tornar 

sócio. 

Além disso, é necessário tomar cuidado com uma errônea idéia, muito difundida, porém 

equivocada: de que o contrato de vesting não poderia ser utilizado em sociedades limitadas, por 

consequência do artigo 1.055, §2,° do Código Civil, que veda a constituição do capital social de 

sociedades limitadas na forma de prestação de serviços [1]. 

Vários autores defendem que somente Sociedades Anônimas (SAs) podem realizar contratos de 

vesting, pois, nesta modalidade, não existe qualquer limitação legal para contribuição no capital 

social por meio da prestação de serviços. 

Como no vesting é livre a escolha dos sócios quanto o tipo de ação a ser disposta no contrato, a 

ação preferencial sem voto é muito utilizada nas SAs [2], pois garante participação somente nos 

lucros, evitando a participação do novo sócio na votação para tomada de decisões na empresa, 

de modo a garantir, consequentemente, que a administração permaneça restrita aos sócios 

originários. 

No entanto, em contraste com a teoria apresentada nos parágrafos anteriores, um contrato de 

vesting pode sim ser rmado por uma Sociedade Limitada. 

Sobre esse assunto, Pedro Henrique May [3] apresenta a solução em seu trabalho: 

“Assim, entende-se que as opções de compra são o direito para aquisição de ações. Entende a 

jurisprudência que, conforme o disposto no artigo 168 da LSA, é possível a oferta de opções de 

compra a terceiros, razão pela qual a oferta dessas junto à condição de Vesting estaria 

regulamentada entre as partes por contrato particular. A partir disso, faz-se importante que, 

enquanto não houver jurisprudência pacicada em relação ao assunto, principalmente no 

tocante à possibilidade de Vesting para as Sociedades Limitadas, deve-se formular no Contrato 

Social a previsão de regência supletiva pela Lei 6.404/76, para, por supletividade e analogia, 

possibilitar o modelo de opção de compra dentro das Sociedades Limitadas. Ademais, como já 

visto no Capítulo anterior, o Contrato de Vesting nada mais é do que a outorga de uma opção de 

compra de participação societária a preços pré-estabelecidos condicionada ao cumprimento de 

metas e/ou decurso de tempo. Ou seja, não se trata de uma contrapartida pelo trabalho 

desempenhado por um empregado, mas sim a possibilidade de compra da participação 

societária”. 

Nesse sentido, torna-se claro, a partir de uma demonstração de dispositivos práticos, a forma 

pela qual o contrato de vesting pode ser utilizado por Startups constituídas tanto sob a forma de 

Sociedades Anônimas quanto de Sociedades Limitadas. 

Por m, em decorrência de se tratar de contrato, o documento deve seguir as regras 

relacionadas a este tipo de relação, devendo ser rmado por agente capaz, ter objeto lícito e 

determinado ou determinável. 

Portanto, com objetivo de evitar problemas futuros, uma assessoria jurídica de qualidade é 

imprescindível na redação dessa modalidade contratual, tendo em vista todas as suas nuances e 

peculiaridades. 

A Advocatta é a empresa júnior de Direito da UnB, prestamos assessoria jurídica focada em 

empresas e contratos. Para saber mais sobre Contratos de Vesting, entre em contato conosco! 

Autor: Eduardo Dib Maximiano Junqueira 

Notas de Rodapé: [1] Conforme disposto no Código Civil: “Art. 1.055. O capital social divide-se 

em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1º Pela exata 

estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o 

prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. § 2º É vedada contribuição que consista 

em prestação de serviços”. 

[2] OLIVEIRA, Fabrício Vasconcelos; RAMALHO, Amanda Maia. O CONTRATO DE VESTING. Minas 

Gerais: Revista da faculdade de Direito da Universidade Federal, 2016. 

[3] MAY, Pedro Henrique. O CONTRATO DE VESTING NO SISTEMA SOCIETÁRIO BRASILEIRO E A 

SUA APLICABILIDADE EM STARTUPS CONSTITUÍDAS NA FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA. Santa 

Catarina: Universidade Federal, 2018 

Referências Bibliográficas: FRYDLINGER, David; HART, Oliver; VITASEK, Kate. Harvard Business 

Review. EUA. A new approach to contracts: Disponível em: https://hbr.org/2019/09/a-new 

approach-to-contracts

MAY, Pedro Henrique. O CONTRATO DE VESTING NO SISTEMA SOCIETÁRIO BRASILEIRO E A SUA 

APLICABILIDADE EM STARTUPS CONSTITUÍDAS NA FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA. Santa 

Catarina: Universidade Federal, 2018 

NETO, Otavio Henneberg; SAPIA, Fernando Assef. Estadão, São Paulo. Disponível em: 

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/as-inovacoes-do-contrato-de-vesting/,

OLIVEIRA, Fabrício Vasconcelos; RAMALHO, Amanda Maia. O CONTRATO DE VESTING. Minas 

Gerais: Revista da faculdade de Direito da Universidade Federal, 2016. 

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