Contrato de prestação de serviços: aspectos gerais 

O setor de prestação de serviços, também conhecido como terceiro setor da economia, desempenha um papel extremamente significativo na economia do país. 

No ano de 2019, por exemplo, representou 70% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro [1].

Contratar um prestador de serviços pode trazer uma série de benefícios, como:  o aumento da produtividade, a especialização da produção e a diminuição de custo do produto de uma empresa.

No entanto, para a concretização desses ganhos, é importante ter  cautela na escolha desse prestador e na forma de garantir que o serviço seja prestado esteja de acordo com as expectativas do contratante. 

O contrato de prestação de serviços é a forma ideal de assegurar isso. 

Para que se entenda o porquê, é necessário, primeiramente, que se compreenda o conceito dessa modalidade de contrato, importância e requisitos,  aspectos os quais serão apresentados neste artigo. 

O que é um contrato de prestação de serviços? 

É um tipo de contrato que estabelece termos entre o contratante e o prestador de serviços, em que ambas as partes se comprometem com os termos e obrigações acordados.

 A prestação de serviços ocorre mediante contratação para a realização de uma tarefa específica. Aqui, o produto ofertado é a mão de obra especializada dos contratados.

Esse documento formaliza a vontade das partes e o objeto contratado, estabelecendo também uma contraprestação, ou seja, uma remuneração, por parte do contratante, que é uma garantia de segurança para os dois lados do contrato. 

O contrato de prestação de serviços traz garantias inclusive sobre a  qualidade do serviço prestado, haja vista que, após finalizado, pode-se exigir o resultado com a qualidade acordada entre prestadores e contratantes. 

Assegura também, que o serviço será prestado pelo contratado, que não pode delegar a terceiros sem prévia autorização

Como mencionado acima, a prestação de serviços pode trazer uma série de vantagens, desde que contratada com o devido resguardo

O contrato de prestação de serviços gera vínculo empregatício?

Esse tipo de contrato não estabelece relação empregatícia entre os contratantes e os prestadores. Os prestadores são contratados, geralmente, por tempo determinado e ele pode ou não ser renovado. 

O vínculo de trabalho pode existir entre a empresa que oferta o serviço, que é a parte prestadora no contrato, e os empregados dessa empresa que executam o serviço prestado, mas é a empresa a responsável pelo pagamento de impostos e contribuições decorrentes desse vínculo, e não a parte contratante do serviço. 

No entanto, ainda que a empresa que presta o serviço é quem deve pagar essas verbas, a empresa contratante é também responsável pelas obrigações trabalhistas, durante o período da prestação do serviço. 

Isso significa que se o empregador não cumprir com as obrigações trabalhistas em relação a seus empregados, o contratante do serviço responde por essas obrigações, desde que participe da relação processual [2]. 

Nesse sentido, é importante mencionar que o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço podem coexistir sem desconfigurar a relação empregatícia ou figurar fraude à legislação.

Além disso, o empregador, responsável por fornecer o serviço a ser prestado, deve registrar adequadamente seus funcionários, pois, caso contrário, está sujeito à multa.

As relações de trabalho dessa espécie de contrato são determinadas pela Lei nº 13.429/2017 [3] e pelo Código Civil brasileiro. 

Qual a importância do Contrato de Prestação de Serviços?

A principal vantagem do contrato de prestação de serviços é a garantia de maior segurança jurídica aos contratantes. 

Esse contrato oferece diversas garantias às partes, possibilitando o acompanhamento do processo de prestação de serviços para observar se o que foi combinado está sendo cumprido, bem como a resolução de problemas.

Por meio do contrato, evitam-se alguns conflitos, ou, caso aconteçam, o contrato facilita a resolução de maneira mais eficiente e prática. Por exemplo, em caso de disputa judicial, o contrato servirá como confirmação do que foi acordado. 

Esse contrato também ajuda a nivelar as expectativas de cada uma das partes em relação ao que é esperado na contratação. Nesse sentido, o contrato contribui para a boa-convivência entre os sujeitos

Outro aspecto positivo é que a formalização contratual demonstra mais profissionalismo, importante para demonstrar ao  cliente de que o serviço prestado é confiável e seguro.

O que deve ter no contrato? 

Um contrato de prestação de serviço bem elaborado e adequado à realidade do contratante e do contratado é fundamental, inclusive, para dar proteção e confiança para ambos.

Nesse sentido, de acordo com a Lei da Terceirização [4], o contrato de prestação de serviços deve atender aos seguintes requisitos: 

  1. qualificação das partes;
  2. especificação do serviço a ser prestado;
  3. prazo para a realização do serviço, quando for o caso;
  4. valor.

O primeiro item diz respeito à necessidade de identificar tanto o contratante quanto o prestador de serviços, informando dados de cada um deles, a exemplo de: nome completo; endereço corporativo; estado civil; nacionalidade; profissão; e número do CPF (caso o prestador seja uma pessoa física) ou CNJP. 

Importante lembrar que os dados a serem fornecidos variam se o contratado for pessoa física ou jurídica.

O segundo item trata do objeto do contrato, isto é, deve-se esclarecer qual serviço será prestado. É recomendável que esse ponto seja o mais detalhado possível, para que não restem dúvidas sobre o  trabalho que será ofertado, evitando-se assim, possíveis conflitos entre as partes. 

O terceiro requisito refere-se ao prazo para realização de serviço, o qual também deve ser especificado. 

É possível que o contrato seja de prazo determinado ou indeterminado. No primeiro caso, é importante que as partes pensem em um período razoável para a realização do serviço.

Já o quarto requisito diz respeito ao pagamento. No contrato deve constar o valor a ser pago ao contratado, bem como a forma de pagamento. 

Aqui o detalhamento também é essencial: as partes devem especificar as condições de pagamento, a periodicidade, as datas limites, se atraso enseja ou não multa e juros, entre outros aspectos.

Além dos pontos elencados, outras informações podem ser colocadas no contrato de prestação de serviços a fim de trazer mais segurança para as partes, como dados referentes à rescisão dos contratos e forma de resolução de conflitos.

Diante do exposto, fica evidente que, para se firmar um contrato de prestação de serviço que protege tanto o contratante quanto o contratado, é imprescindível seguir os requisitos fundamentais.

É importante observar as características  dos envolvidos e da prestação do serviço, para dar maior segurança a todos, e até mesmo se prevenir de eventuais problemas futuros.

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Evidencia-se, assim, a importância de uma assessoria jurídica especializada para elaborar um contrato de prestação de serviço, uma vez que erros e imprecisões no contrato podem trazer consequências indesejáveis e prejudiciais para as partes. 

Autoras: 

Bárbara Borges Carvalho Piauilino

Daniela de Oliveira Pereira Candeia 

Fernanda P. Oppermann Iizuka 

Notas de rodapé:

[1] G1. Após 3 quedas seguidas, setor de serviços cresce 0,3% em abril. 2019. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/06/13/setor-de-servicos-cresce-03percent-em-abril-diz-ibge.ghtml>. Acesso em 14 out. 2020.

[2] Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 

[3] Essa lei regulamenta o trabalho temporário e as relações de trabalho em empresas de prestação de serviços a terceiro.

[4] Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. 

Referências Bibliográficas:

BELLINTANI, Nathalia.  O contrato de prestação de serviço. PontoTel. Disponível em: <https://www.pontotel.com.br/contrato-prestacao-de-servico/>. Acesso em: 15 out. 2020.

BRASIL. Lei nº 6.019, 03 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm>. Acesso em: 16 out. de 2020.

BRASIL. Lei nº 13.429, 31 de março de 2017. Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/ lei/L13429.htm>. Acesso em: 16 out. 2020.

BRASIL. Decreto nº 10.060, 14 de outubro de 2019. Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10060.htm> Acesso em: 16 out. 2020.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 30 nov. 2020.

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