Ato Constitutivo
O Ato Constitutivo tem a função de definir as bases legais e estruturais de um negócio, sendo muitas vezes apresentado como a Certidão de Nascimento da pessoa jurídica.
É por meio dele que se torna possível a abertura de uma empresa, já que o Art. 45 do Código Civil brasileiro determina que o seu registro é mandatório:
Art. 45: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Nesse documento são descritas as informações necessárias para a formação do negócios, incluindo (entre outros):
- Número CNPJ
- Razão social
- Sede
- Tipo societário
- Finalidade
- Capital social
- Quadro Societário
- Distribuição de cotas
Além de oficializar a abertura de um negócio, esse documento tem como objetivo determinar previamente como funcionarão os trâmites ligados ao modelo de governança da empresa.
Em suma, o ato constitutivo é o documento obrigatório para definição dos direitos, deveres, diretrizes e características básicas do negócio, para que a organização não esteja vulnerável frente a situações conflitantes.
O ato constitutivo da pessoa jurídica brasileira pode ser um Contrato Social ou Estatuto Social, conforme apresentado abaixo.
Contrato Social
O Contrato Social é o documento que estabelece as informações básicas das sociedades sem ações - como o seu nome, a sua finalidade, a sede, o capital social, o quadro societário etc. - bem como os direitos e responsabilidades dos sócios.
Além disso, também tem o papel de determinar os aspectos organizacionais da empresa, isto é, estabelecer uma divisão dos poderes entre os sócios e determinar como funcionará a sua gestão. Dessa forma, permite a estruturação de uma base para a administração e operação da empresa, prevendo as suas estruturas de governança e delimitando as funções e responsabilidades dos órgãos.
Estatuto Social
O Estatuto Social é o registro das características fundamentais das associações, sociedades por ações e entidades sem fins lucrativos. Da mesma forma que o contrato social, deve conter a razão social, as funções que a entidade se destinará, a sua organização e os direitos dos sócios ou associados (entre outros).
Além disso, como a legislação brasileira estabelece parâmetros e obrigações mais estritos para a gestão dessas entidades, cabe ao estatuto social regular extensamente como ela será feita, com atenção aos parâmetros obrigatórios
Por esse motivo, dado as particularidades desse tipo de pessoa jurídica, o estatuto social deve estabelecer detalhadamente os procedimentos de alienação e entrada de novos sócios ou associados.
Finalmente, é de suma importância que determine as regras para gestão dos recursos da companhia, associação ou entidade sem fins lucrativos, além de solidificar os mecanismos de accountability para os seus gestores.
Diferenças entre Contrato Social e Estatuto Social
Conforme apresentado anteriormente, a principal diferença entre Contrato Social e Estatuto Social é o tipo de pessoa jurídica que cada um regula. O Contrato Social exige que a sociedade possua fins lucrativos, mas que não possua ações (que não deve ser confundida com cotas). Sendo assim, pode tratar dos seguintes tipos societários:
- Sociedade Simples;
- Sociedade Limitada;
- Sociedade em nome coletivo;
- Sociedade em Comandita Simples.
Diferentemente, o Estatuto Social pode regular as seguintes entidades:
- Associações;
- Sociedades por ações;
- Entidades sem fins lucrativos;
Além disso, devido às diferenças entre os tipos empresariais que regulam, o Contrato e Estatuto Social costumam ter conteúdo diferente quanto aos órgãos de governança. Isso porque há mais liberdade para as sociedades reguladas pelo Contrato Social.
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A má elaboração do Ato Constitutivo de uma pessoa jurídica, seja um Estatuto Social ou um Contrato Social, pode gerar uma falta de clareza nas responsabilidades e obrigações dos sócios, ocasionando em maior dificuldade para condução dos negócios.
Ainda que obedeça o mínimo dos inúmeros critérios estabelecidos na legislação brasileira, um Ato Constitutivo incompleto pode ser um obstáculo para a entrada de novos sócios ou associados e para a captação de investimentos, devido ao quadro de insegurança jurídica que possíveis investidores podem se deparar.
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Autores: Daniel Campos, Ana Maria Areia Alves e Rafael Fernandes Raposo
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